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NOTAS SOBRE POLÍTICA E CIDADANIA

Leio agora (clique aqui para acessar a matéria jornalística) que o ministro Dias Toffoli, do STF, vai alterar o seu voto sobre a prisão em segunda instância sem condenação transitada em julgado, tema a ser debatido (rediscutido) no Plenário em abril próximo, sob a alegação de que assim agindo vai colaborar para manter o equilíbrio do país. Toffoli, informa a matéria, possivelmente dará o voto decisivo diante um plenário rigorosamente dividido.

Pelo visto, a questão não é mais discutir o Direito Constitucional – se a prisão do réu sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo se por motivo cautelar, viola ou não a presunção de inocência a que se refere o texto impresso na Constituição Federal -, mas se a liberdade de Lula causará ou não descontentamento ao novo governo (e futuros atritos entre Executivo e Judiciário).

A solução de Toffoli, para não causar dissabores ao bolsonarismo, é manter o estado de inocência encarcerado. Assim, Lula, ainda inocente por não ter sentença que o declare culpado com trânsito em julgado, ficará na masmorra por decisão política. E nem trato aqui na decisão política que o impediu de disputar o pleito de 2018.

A ciência jurídica não é exata, verdade. Tampouco o Juiz é um cientista do Direito (quando decide, não faz ciência). Tais circunstâncias, contudo, não funcionam como licença para que as decisões judiciais de uma Corte Constitucional dispam-se de qualquer vínculo com a reflexão científico-jurídica (aquilo que se chama de “doutrina”, fonte formal não estatal do Direito); que ela – a decisão judicial -, por ser ato político de agente do Estado, desborde por completo do texto constitucional (que é fonte formal estatal do Direito Constitucional)!

Um ministro do STF não pode (melhor dizendo, não deveria) decidir o que é constitucional ou inconstitucional de acordo com suas conveniências políticas (registro que não se trata, aqui, de defender uma visão positivista, de “neutralidade” cognitiva ou ideológica), apartando-se por completo da ciência jurídica e ignorando o que diz a CF! Claro que fatores metajurídicos sempre tensionam decisões judiciais, ainda mais aquelas de grave repercussão, mas quando preponderam são capazes de distorcer o Direito e causar a violação de garantias constitucionais e direitos fundamentais do cidadão.

Infelizmente, não é novidade o STF decidir com base em argumentos metajurídicos , melhor dizendo, por motivação política. Lembro do caso Cassol. Na Ação Penal nº 470, o STF decidiu que, quando há condenação criminal transitada em julgado de mandatário de cargo eletivo, a cassação do mandato é consequência automática da pena, independente de manifestação do Poder Legislativo. Todavia, na Ação Penal nº 565, o caso Cassol, o STF mudou sua jurisprudência, ficando assentado que a perda do mandato de parlamentar exigia decisão do Parlamento (até penso que esse novo entendimento está mais adequado ao teor do art. 55, inc. VI, §2º, da CF). O argumento vencedor, do ministro Barroso (e aqui reside o problema): se a cassação dos mandatos parlamentares fosse pelo Congresso e não pelo Poder Judiciário, não haveria a “tensão entre os Poderes”.

Obs: mais adiante, no Mandado de Segurança nº 32326, com pedido liminar para suspender os efeitos da deliberação pela não cassação pelo Congresso do deputado Donadon, que havia sido condenado penalmente – AP nº 396, distribuído para a relatoria de Barroso, o ilustre ministro decidiu em sentido contrário à decisão por ele defendida na Ação Penal nº 565! Que (in)segurança jurídica, não é mesmo?! Agora Toffoli vai por esse caminho, decidindo contra sua própria decisão (anterior, mas que representava uma convicção jurídica) – para não desagradar Bolsonaro!

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