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NOTAS SOBRE POLÍTICA E CIDADANIA

Quando acadêmico do curso de Ciências Sociais e Jurídicas do IESA, no final da década de 90, recebi lições na disciplina de Direito Penal sobre a pena. Lembro como se fosse hoje as explicações sobre as mutações da pena, fenômeno que se estende ao longo do processo civilizatório e é dividido, para fins didáticos, em quatro fases, a vingança privada, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário.

Claro que se trata de uma classificação singela das fases históricas da pena, mas é bem apropriada para as pretensões de uma crônica.

Em síntese, na vingança divina, que se originou nas sociedades totêmicas (fé nos totens), um povo era autorizado a investir contra o outro se considerasse que uma divindade fosse ofendida ou um tabu violado. Na vingança privada era o “olho por olho” da Lei do Talião, cuja “normatividade” permitia que a pessoa agravada retaliasse o delito sofrido, prevalecendo, no caso, a força para impor a pena, que via de regra era desproporcional. Na vingança pública, o Estado, já com o monopólio da persecução penal, reafirma o seu poder mediante a aplicação de penas duras e cruéis. Nessas fases vingativas, não poucas vezes é detectável um interesse disfarçado de poder de uma classe dominante em relação aos dominados.

Na sequência, temos o chamado período humanitário, a pena altera seu propósito, que não é mais a vingança e que reconhece a universalidade dos Direitos Humanos. Nessa compreensão, mesmo a pessoa em conflito com a lei (o investigado, o processado e o condenado) titula direitos a serem observados pelo Estado e pela sociedade civil. O objetivo da pena não é a vindita, assumindo natureza retributiva, preventiva e ressocializadora. Sem contar que a sua aplicação pressupõe o contraditório, a ampla defesa e o julgador imparcial.

Ultrapassando a descrição meramente esquemática e dando uma bisbilhotada no que acontece no mundo, não há nenhuma dificuldade para se verificar que essas fases da pena não se separam nitidamente, mas se manifestam em sobreposição, com a prevalência de uma ou de outra. Há Estados/povos e/ou força políticas/econômicas que se recusam a ingressar no período humanitário das penas ou somente o assumem em seu sentido formal. Vide o Afeganistão do Talibã, para citar um exemplo “famoso” (mas poderia referir os EUA, que seguidamente se valem da “vingança pública” para resolver diferenças com antigos aliados, como no caso da ação que matou Osama Bin Laden).

Aqui no Brasil, nossa legislação penal apresenta a pena em seu período humanitário, ainda que em estágio rudimentar. Mesmo assim, a atuação dos agentes de Estado, principalmente das polícias, não se descolou da função vingativa da pena. Há também, em parcelas significativas da sociedade (como reflexo do pensamento ultraconservador da elite), uma aceitação ideológica da pena vingativa, apoiando justiçamentos.

Na execução a que se refere a matéria do g1, imagem acima, policiais militares executam foragido que não reagiu à abordagem, estava se entregando. Vide matéria completa aqui.

Não fico espantado com a “pena de morte” aplicada pelos policiais militares, tristemente ela existe como prática (ilícita!) e nem sempre a execução é flagrada em equipamento de gravação de imagens. Por isso, fico indignado, mas não surpreso.

O que me espanta – e até me assusta – é o apoio dado em redes sociais ao ato bárbaro cometido pelos agentes de Estado.

Comemoram a “limpa” e tratam os executores como heróis da Pátria! Até fundamentos religiosos são apresentados, sem qualquer constrangimento.

Muitas dessas pessoas tem formação superior, inclusive na área do Direito, mas são adeptas da pena como vingança pública, privada e divina, apostando em práticas violentas extrajudiciais como remédio contra a criminalidade! Apostam no crime para conter o crime, o que é um paradoxo legal e moral.

Para piorar, há o bolsonarismo, que veladamente apoia e reforça a ideologia da pena como vingança.

Justiçamento não se confunde com Justiça, é crime! É o básico, mas o básico é ignorado!

Estamos diante de uma crise de civilidade e do próprio Direito.

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